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Câmera dos Deputados
Centro
de Documentação e Informação Coordenação
de Publicações - Brasília - 2004
http://www.camara.gov.br
Guia Legal
- Portador de Deficiência Visual
Informações sobre a legislação
federal referente ou aplicável à pessoa deficiente visual.
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Sumário
| Item
|
Assunto |
Página |
| 1 |
Apresentação
- Guia Legal- Síntese da legislação federal
para pessoas portadoras de deficiência visual - Um Guia
pela dignidade humana e pela justiça social.
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2 |
| 2 |
Nota |
2 |
| 3 |
Informações
Preliminares - Conceito de Pessoa Portadora de Deficiência
Visual |
3 |
| 4 |
Portadores
de Deficiência Visual no Brasil e no Mundo |
3 |
| 5 |
Legislação
Brasileira em Braille |
3 |
| 6 |
Dia
do Cego |
4 |
| 7 |
Síntese
da Legislação Federal Referente ou Aplicável
ao Deficiente Visual – Disposições Constitucionais
|
4 |
| 8 |
Lei
7.853/89 e Decreto 3.298/99
• Conade de Corde
• Política nacional para a Integração
da Pessoa Deficiente
• Sistema Nacional de Informações sobre
Deficiência
|
4 |
| 9 |
Direitos
Civis |
5 |
| 10 |
Direito
Penal: proteção |
7 |
| 11 |
Direitos
Políticos e Eleições |
7 |
| 12 |
Acessibilidade
• Acessibilidade na Administração Pública
e no Ensino Superior
• NBR 9050
|
8 |
| 13 |
Braille
• Publicações Braille
|
9 |
| 14 |
Educação
Especial
• Abrangência da Educação Especial
e Direitos dos Educandos
• Disposições do MEC
|
9 |
| 15 |
Integração
Social |
11 |
| 16 |
Saúde |
12 |
| 17 |
Previdência
e Assistência Social |
13 |
| 18 |
Trabalho
e Emprego |
14 |
| 19 |
Transporte |
15 |
| 20 |
Isenções
Fiscais
• Redação Atual da Lei 8989/95
• Isenção do IR
• Isenção de impostos municipais e estaduais
|
16 |
| 21 |
Órgãos
e Entidades Públicos de Apoio |
17 |
1. APRESENTAÇÃO
GUIA LEGAL —
Síntese da legislação federal para pessoas
portadoras de deficiência visual
Um Guia Pela
Dignidade Humana e Pela Justiça Social
Um dos maiores
avanços que marcaram as últimas décadas do
século XX foi, todos concordam, o reconhecimento dos direitos
humanos e sociais das pessoas com deficiência. Tidos, até
então, como incapacitados para o trabalho e para os afazeres
do cotidiano, esses homens e mulheres acabaram por conquistar, pós
anos de luta, o respeito que lhes era devido como seres humanos
e como cidadãos, para que também pudessem construir
um futuro melhor, mais digno e mais justo, sem o preconceito, a
discriminação e a indiferença que os vitimavam.
Verdadeira para países com grande desenvolvimento social,
a afirmação o é, mais ainda, para o Brasil,
onde as limitações físicas e mentais sempre
condenaram seus portadores à inutilidade e ao ócio.
Dos 180 milhões de pessoas com deficiência visual no
mundo, contam-se 16,6 milhões de brasileiros, ou 57% da nossa
população com algum tipo de deficiência.
Como se vê, são os indivíduos que perderam total
ou parcialmente a visão a maioria entre os que, até
há pouco, eram identificados no Brasil pela designação
politicamente incorreta de “deficientes”. Estigma que
eles próprios deitam por terra, ao fazer o que para muitos
é privilégio dos ditos “normais”, desde
que lhes sejam asseguradas as condições para que possam
viver e trabalhar.
Aos brasileiros com deficiência não basta seja a nossa
legislação uma das mais modernas e avançadas
do mundo, nesse campo: é preciso divulgá-la, fazê-la
chegar aos cidadãos – sobretudo aos destinatários
dos direitos que nela se garantem. Esse o propósito do presente
Guia, que a Câmara dos Deputados publica não por coincidência
em 2004, como parte das comemorações do Ano Ibero-Americano
da Pessoa com Deficiência.
Aqui se reúne, de maneira sintética e objetiva, a
legislação constitucional e infraconstitucional que
afiança aos indivíduos com visão deficiente
o direito à saúde, à educação,
ao trabalho, à locomoção, à isenção
de certos impostos, ao atendimento preferencial em repartições
públicas e estabelecimentos bancários, entre outras
prerrogativas. Direito, enfim, à cidadania plena, sem o que
valores como a dignidade humana e o desenvolvimento social continuarão,
no Brasil, promessas de um futuro que não vem, de uma justiça
que não chega.
Esta é a essência deste Guia Legal voltado para o portador
de deficiência visual. Ao trazê-lo a público,
desempenha a Câmara dos Deputados o papel que lhe cabe assumir
como a Casa de Todos os Brasileiros. Casa de homens e mulheres que
não se classificam em “normais” e “deficientes”,
mas se irmanam como construtores de um Brasil melhor, economicamente
mais justo e socialmente mais digno para o povo brasileiro.
João
Paulo Cunha
Presidente da Câmara dos Deputados
2. NOTA
Este Guia, uma
síntese da legislação federal relativa ao portador
de deficiência visual, vem a público em três
versões: em braille, em caracteres ampliados e em formato
convencional. Pretende, assim, estar ao alcance do maior número
de leitores, a começar por aqueles que são a própria
razão de ser das leis e normas de que se dá notícia.
Embora faça indicação dos dispositivos legais,
transcrevendo-os algumas vezes para que se tenha conhecimento da
letra da lei, não é uma coletânea de textos
legais, nem pretende ser a única fonte de consulta para quem
quer pôr-se a par da legislação enfocada. É
antes um resumo panorâmico que visa gerar o interesse pelo
assunto e ser um ponto de partida para quem quer conhecer melhor
o que o Legislativo, secundado pelo Executivo e o Judiciário,
tem estabelecido a respeito, e fazer desse conhecimento um instrumento
de cidadania.
Buscando apresentar-se
instrutivo e útil, além de informativo, o Guia desdobra-se
em três partes. Na primeira, a questão da deficiência
visual é posta sumariamente em perspectiva. Entre outros
aspectos, fica-se sabendo como a legislação em vigor
define o portador de deficiência visual e quantos eles são,
ou estima-se que são, no Brasil e no mundo. A segunda parte
representa um esforço de síntese de toda uma legislação
específica que se faz presente seja na Carta Magna, seja
em dezenas de leis e normas infralegais. Nessa parte, com exceção
dos dois primeiros itens, a abordagem é organizada por assuntos,
cujos títulos refletem os direitos que são assegurados.
Buscou-se com essa organização facilitar a consulta
e pôr em evidência a forma como as normas se complementam
e entrelaçam. A última parte traz uma lista de endereços
de órgãos e entidades públicos que atuam em
benefício dos interesses das pessoas portadoras de deficiência
visual. Por meio dela, o interessado poderá acessar tais
órgãos, tomar conhecimento de seus programas e ações,
pleitear o que lhe é devido e fazer sugestões, cumprindo
assim o seu papel de cidadão e fazendo valer os seus direitos.
Acompanhamento
de projetos de lei em tramitação No momento em que
este Guia era enviado à gráfica para impressão
(setembro de 2004), havia em tramitação na Câmara
dos Deputados, concernentes à pessoa portadora de deficiência,
cerca de cem projetos de lei ordinária, sem falar em propostas
de emenda à Constituição, projetos de lei complementar
e medidas provisórias. Esses projetos, assim como qualquer
outra proposição legislativa em tramitação,
podem ser acompanhados por qualquer cidadão, pela Internet,
no endereço http://www.camara.gov.br, link e-Câmara.
Há disponível o Serviço de Acompanhamento Automático
de Proposições por e-mail.
3. INFORMAÇÕES PRELIMINARES - CONCEITO DE
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL
De acordo com o Decreto 3.298, de 20/12/1999, pessoa portadora de
deficiência é aquela que apresenta, em caráter
permanente, perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão
considerado normal.
É considerada portadora de deficiência visual quando
apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho,
após a melhor correção, ou campo visual inferior
a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea
de ambas as situações (art. 3º, I e II, combinado
com art. 4º, III).
4. PORTADORES
DE DEFICIÊNCIA VISUAL NO BRASIL E NO MUNDO
Segundo dados do Censo Demográfico 2000 divulgados pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), a população
do Brasil naquele ano era de 170 milhões de habitantes, 24,5
milhões dos quais, ou 14,5%, eram portadores de algum tipo
de deficiência. Desses 24,5 milhões, 16,6 milhões,
ou 57%, tinham dificuldade permanente para enxergar, fazendo da
22 deficiência visual a deficiência de maior incidência
no Brasil. Eis os números exatos (em 2000):
- População total: 169.872.856
- Incapaz de enxergar: 159.824
- Deficiência: 24.600.256
- Grande dificuldade permanente de enxergar: 2.398.472
- Deficiência Visual: 16.573.937
- Alguma dificuldade permanente de enxergar: 23 14.015.641
Já no mundo, segundo estimativas da Organização
Mundial de Saúde (OMS), há 180 milhões de pessoas
com alguma deficiência visual, 40 a 45 milhões das
quais são cegas. Esses dados foram divulgados em 2000, quando
a estimativa da população mundial era de 6,1 bilhões.
5. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
EM BRAILLE
Constituição Federal de 1988, Código de Defesa
do Consumidor, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei de
Doação de 24Órgãos, Constituições
Estaduais, Leis Orgânicas Municipais. Essas e outras leis
já se encontram publicadas em braille, em trabalho desenvolvido
pelo Serviço de Publicações em Braille do Senado
Federal.
Criado em 1998, o Serviço já publicou cerca de quarenta
títulos em braille, a maioria leis, mas também publicações
de cunho prático. Uma dessas publicações,
editada a pedido da Câmara dos Deputados, é a Cartilha
da Comissão Permanente de Legislação Participativa,
que traz orientações para o exercício do direito
de participação do cidadão no Poder Legislativo.
O Serviço de Publicações em Braille distribui
suas edições gratuitamente às 25 entidades
que se cadastram (o endereço consta no fim do Guia, na entrada
referente ao Senado Federal). Pedidos de pessoas físicas
não são aceitos.
6. DIA DO CEGO
O Dia do Cego é comemorado nacionalmente em 13 de dezembro.
Essa data foi instituída oficialmente em 1961, pelo Decreto
51.045, de 26/7/1961.
7. SÍNTESE DA LEGISLAÇÃO FEDERAL REFERENTE
OU APLICÁVEL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL - DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS
A Constituição Federal (CF) de 1988 faz menção
aos portadores de deficiência em 7 de seus 250 artigos. São
referidos a seguir aqueles que interessam mais de perto ao portador
de deficiência visual em seu dia-a-dia.
No capítulo relativo aos direitos sociais, proíbe-se
qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência (art. 7º, XXXI). Isso significa que, quando
compatíveis com a atividade laboral, limitações
físicas, mentais ou sensoriais de que o trabalhador seja
portador não podem ser invocadas como motivo para se lhe
recusar emprego ou pagar menos pelo seu trabalho.
Postos de trabalho são assegurados no serviço público.
De acordo com o art. 37, VIII, a administração pública
deve reservar um percentual dos cargos ou empregos aos portadores
de deficiência toda vez que realizar um concurso para admissão
de servidores. A obrigatoriedade da reserva de vagas aplica-se aos
três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário
– e às três esferas de governo – federal,
estadual e municipal.
A assistência social, segundo dispõe o art. 203, há
de ser prestada a quem dela necessitar e tem, entre outros, os seguintes
objetivos: a habilitação e reabilitação
das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária
(inciso IV), e a garantia de um salário mínimo mensal
àquelas que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família (inciso V).
No que diz respeito à educação, direito de
todos e dever da família e do Estado, cabe a este proporcionar
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, III). Essa
diretriz corresponde ao que a legislação chama de
“educação
especial”.
Os deveres constitucionais do Estado para com os portadores de deficiência
não se esgotam aí.
Compete-lhe também proporcionar assistência integral
à saúde da criança e do adolescente e, como
parte dela, promover a “criação de programas
de prevenção e atendimento especializado para os portadores
de eficiência física, sensorial ou mental, bem como
de integração social do adolescente portador de deficiência”
(art. 30 227, § 1º, II). Como pôr esse ideal em
prática? O próprio art. 227, § 1º, responde:
com a participação de entidades não governamentais
– as chamadas ONGs – e mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do
acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Releva saber que muito do que se referiu acima já se encontra
regulamentado em leis e decretos, que por sua vez estão disciplinados
em normas de hierarquia inferior que visam dar-lhes concretude.
O conjunto dessa legislação é aqui abordado,
dando-se destaque ao que é de interesse específico
do portador de deficiência visual.
8. LEI 7.853/89 E DECRETO 3.298/99
A Lei 7.853, de 24/10/1989, é a lei que com maior abrangência
dispõe sobre as questões atinentes à pessoa
portadora de deficiência. Estabelece normas gerais que asseguram
o exercício dos direitos dos portadores de deficiência
e sua integração social, institui a tutela jurisdicional
de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a
atuação do Ministério Público, define
crimes e dispõe sobre a Coordenadoria Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência. É regulamentada
pelo Decreto 3.298, de 20/12/1999, mediante o qual foi instituída
a atual Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência. São resumidos a
seguir alguns dos pontos principais dessas duas normas, que juntas
valem por um estatuto da pessoa portadora de deficiência.
Garantia de direitos: A Lei 7.853/89 garante aos
portadores de deficiência a atenção governamental
às suas necessidades e define a matéria como obrigação
nacional a cargo do poder público e da sociedade (art. 1º,
§ 2º). Segundo dispõe no art. 2º, caput, cabe
ao poder público e seus órgãos assegurar-lhes
o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
dos direitos à educação, à saúde,
ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo
à infância e à maternidade, e de outros que,
decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico. Todos esses direitos
estão abordados neste Guia.
Tutela jurisdicional e papel do Ministério Público:
De acordo com a Lei 7.853/89, os seguintes agentes estão
legitimados para propor ações civis públicas
destinadas à proteção de interesses coletivos
ou difusos das pessoas portadoras de deficiência: o Ministério
Público, a União, os Estados e o Distrito Federal,
os Municípios, e também associação civil
(constituída há mais de um ano), autarquia, empresa
pública, fundação ou sociedade de economia
mista que inclua entre suas finalidades a proteção
dessas pessoas (art. 3º). O art. 4º estabelece que a sentença,
nessas ações, “terá eficácia de
coisa julgada oponível erga omnes”, ou seja, valerá
para todos na mesma situação. Já o art. 5º
obriga o Ministério Público a intervir nas ações
públicas, coletivas ou individuais, em que se discutam interesses
relacionados a deficiência das pessoas
.
Previsão de crimes e punição:
A fim de garantir o cumprimento do que estabelece, a Lei 7.853/89
define no art. 8º crimes e punições, conforme
indicado a seguir:
“Art. 8º Constitui crime punível com reclusão
de um a quatro anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar,
sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento
de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado,
por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer
cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados
de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou
deixar de prestar assistência médico hospitalar e ambulatorial,
quando possível, a pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil objeto desta Lei,
quando requisitados pelo Ministério Público.”
Conade
e Corde
Hoje, a coordenação superior dos assuntos, atividades
e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência
está a cargo da Secretaria Especial dos Direitos Humanos
da Presidência da República. No desempenho dessa sua
missão, a Secretaria conta com dois órgãos
principais: o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora
de Deficiência (Conade),órgão colegiado deliberativo,
e a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência (Corde), órgão executivo.
Ao Conade compete, entre outras atribuições, zelar
pela efetiva implantação da Política Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
acompanhar o planejamento e avaliar a execução das
políticas setoriais de educação, saúde,
trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, política urbana e outras relativas à
pessoa portadora de deficiência; zelar pela efetivação
do sistema escentralizado e participativo de defesa dos seus direitos;
aprovar o plano de ação anual da Corde (Decreto 3.298/99,
art. 11, I, II, IV e VIII).
À Corde cabe a condução das ações
governamentais referentes às pessoas portadoras de deficiência
(art. 10 da Lei 7.853/89, com redação dada pela Lei
8.028, de 12/4/1990), devendo, na elaboração dos planos
e programas a seu cargo, recolher, sempre que possível, a
opinião das pessoas e entidades interessadas e considerar
a necessidade de efetivo apoio às entidades privadas voltadas
à integração social da pessoa portadora de
deficiência (Lei 7.853/89, art. 14, parágrafo único).
Política
Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência
A Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, instituída pelo Decreto 3.298/99,
tem como princípios a parceria do Estado e da sociedade civil
no esforço de assegurar a plena integração
das pessoas portadoras de deficiência no contexto socioeconômico
e cultural; o estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais
e operacionais que assegurem a elas o pleno exercício de
seus direitos básicos; e o respeito a pessoas que devem receber
igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos
que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos
(art. 5º).
Seus objetivos são, dentre outros, o acesso, o ingresso e
a permanência da pessoa portadora de deficiência em
todos os serviços oferecidos à comunidade, e a integração
das ações dos órgãos e das entidades
públicos e privados nas áreas de saúde, educação,
trabalho, transporte, assistência social, edificação
pública, previdência social, habitação,
cultura, desporto e lazer, visando à prevenção
das deficiências, à eliminação de suas
múltiplas causas e à inclusão social (art.
7º, I e II).
Para a consecução dos objetivos que estabelece, o
Decreto 3.298/99 preconiza instrumentos como: a articulação
entre entidades governamentais e não-governamentais em nível
federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; a aplicação
da legislação específica que disciplina a reserva
de mercado de trabalho, em favor da pessoa portadora de deficiência,
nos órgãos e nas entidades públicos e privados;
a fiscalização do cumprimento da legislação
pertinente a ela (art. 8º, I, III e V).
Sistema
Nacional de Informações sobre Deficiência
Visando à organização de um sistema integrado
de informações, o Decreto 3.298/99, art. 55, instituiu,
sob a responsabilidade da Corde, o Sistema Nacional de Informações
sobre Deficiência (Sicorde). O objetivo do Sicorde é
desenvolver bases de dados e reunir e disseminar informações
sobre políticas e ações na área da deficiência,
para uso de organizações governamentais e não
governamentais, além dos próprios portadores de deficiência
e demais interessados na questão. (Os endereços do
Sicorde estão no fim do Guia.)
9. DIREITOS CIVIS
“Toda
pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”,
dispõe o art. 1º da Lei 10.406, de 10/1/2002 (Código
Civil).
Essa é a regra geral no que diz respeito às pessoas
naturais e é nela que os portadores de deficiência
visual se enquadram, desde que maiores de dezoito anos e em pleno
gozo da capacidade de discernimento e de expressão de sua
vontade.
Em todo o Código Civil, há somente duas disposições
que fazem referência direta aos portadores de deficiência
visual. A primeira delas, concernente aos meios que servem de prova
dos atos e fatos, proíbe-lhes atuar como testemunhas, nos
seguintes termos:
“Não podem ser admitidos como testemunhas os cegos
e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa
dos sentidos que lhes faltam” (art. 228, III).
O entendimento legal de que o cego é incapaz para depor como
testemunha, quando a prova do fato depender do sentido da visão,
também está expresso na Lei 5.869, de 11/1/1973 (Código
de Processo Civil), em seu art. 405, § 1º, IV. Essa restrição,
no entanto, não é absoluta, pois os próprios
Códigos ressalvam que o juiz poderá admitir o depoimento
de pessoas cegas quando necessário.
A outra referência explícita que o Código Civil
faz ao portador de deficiência visual está no art.
1.867, que assim dispõe: “Ao cego só se permite
o testamento público, que lhe será lido, em voz alta,
duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal,
e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se
de tudo circunstanciada menção no testamento.”
Testamento é o ato formal de disposição da
última vontade, mediante o qual a pessoa dá um destino
a seu patrimônio para depois de sua morte. Os cuidados extras
exigidos no artigo citado – testamento em público,
dupla leitura, descrição circunstanciada dos atos
praticados – visam garantir a indispensável certeza
e segurança ao ato testamentário da pessoa cega. Com
relação à curatela, ou curadoria, há
no Código Civil um dispositivo alusivo ao portador de deficiência
física que decerto há de se aplicar aos portadores
de deficiência visual, considerando que esta representa uma
limitação física para seu portador. Eis o que
dispõe o art. 1.780: “A requerimento do enfermo ou
portador de deficiência física [...], dar-se-lhe-á
curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou
bens.”
Busca-se, assim, proteger os interesses de pessoas que, dependendo
do grau da enfermidade ou da deficiência física, podem
estar em sérias dificuldades para administrar o seu patrimônio.
10. DIREITO PENAL: PROTEÇÃO
Os pilares do direito penal brasileiro são o Código
Penal e o Código de Processo Penal, ambos da década
de 40. O Código Penal foi instituído pelo Decreto-Lei
2.848, de 7/12/1940, e o Código de Processo Penal, pelo Decreto-Lei
3.689, de 3/10/1941.
Logicamente, esses Códigos sofreram alterações
ao longo dos anos, de modo a refletir as mudanças da sociedade.
Visto que “todos são iguais perante a lei” (CF,
art. 5º, caput), as pessoas, inclusive as portadoras de deficiência
visual, estão igualmente sujeitas às penas previstas,
caso adotem conduta, por ação ou omissão, que
esteja codificada como infração penal.
Somente em três hipóteses o Código Penal isenta
o agente infrator de pena: doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado (art. 26), menoridade (art. 27),
e embriaguez fortuita completa (art. 28, § 1º). É
que, nesses casos, considera-se que o agente não é
capaz de compreender a ilicitude de sua conduta, não podendo,
assim, ser considerado culpado.
Quem pesquisa os dois Códigos citados não depara com
nenhuma referência explícita aos deficientes visuais.
O que encontra são duas disposições no Código
Penal que, embora empreguem a terminologia “deficiência
física ou mental”, não deixam de se aplicar
a eles. Eis o que estabelece o § 2º dos arts. 203 e 207
(trata-se de parágrafos idênticos que foram acrescentados
pela Lei 9.777, de 29/12/1998): “A pena é aumentada
de um sexto a um terço se a vítima é menor
de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de
deficiência física ou mental”. A pena mencionada
é de detenção e multa, e os crimes são
“frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado
pela legislação trabalhista” (art. 203) e “aliciar
trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade
do território nacional” (art. 207). Comete o primeiro
crime quem, agindo com violência ou fraude, impede que o ofendido
veja satisfeito direito trabalhista, como salário, férias,
licenças etc. No caso do segundo, a conduta típica
é aliciar, convencer, atrair trabalhadores para que se mudem
de localidade. Esses dois crimes, conforme visto, assumem forma
qualificada, ou seja, são agravados quando cometidos contra
pessoas com menor possibilidade de defesa, entre as quais os portadores
de deficiência visual podem estar incluídos.
Indulto natalino:Todos os anos, por ocasião das festividades
comemorativas do Natal, o Presidente da República tradicionalmente
concede perdão ao condenado em condições de
merecê-lo. Os dois últimos decretos editados com essa
finalidade favoreceram expressamente os cegos. O mais recente
deles – o Decreto 4.904, de 1/12/2003 – assim dispôs:
“É concedido indulto condicional ao condenado à
pena privativa de liberdade que seja paraplégico, tetraplégico
ou portador de cegueira total, desde que tais condições
não sejam anteriores à prática do ato e comprovadas
por laudo médico oficial ou, na falta deste, por dois médicos,
designados pelo Juízo da Execução” (art.
1º, IV, a).
11. DIREITOS POLÍTICOS E ELEIÇÕES
Os direitos políticos são exercidos, entre outras
maneiras, por meio do voto. De acordo com o art. 14, § 1º,
da Constituição Federal, o alistamento eleitoral e
o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito
anos e facultativos para os analfabetos, os maiores de setenta anos,
e os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Essas condições
valem para todos os brasileiros, incluindo os portadores de deficiência
visual. As normas que regulam a organização e o exercício
do direito de votar e ser votado estão contidas na Lei 4.737,
de 15/7/1965 (Código Eleitoral), e modificações
posteriores. Para sua fiel execução, o Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) expede Instruções a cada eleição,
tendo, nas eleições municipais deste ano, disposto
sobre o voto dos portadores de deficiência nos seguintes termos
(Resolução TSE 21.633, de 19/2/2004):
Art. 32. Os juizes eleitorais, sob a coordenação dos
tribunais regionais eleitorais, deverão criar seções
eleitorais especiais destinadas a eleitores com necessidades especiais.
§ 1º Nos municípios em que não for possível
a criação de seção unicamente para esse
fim, o juiz eleitoral deverá designar uma das seções
existentes para também funcionar como seção
especial para eleitores com necessidades especiais.
§ 2º As seções especiais de que cuida este
artigo deverão ser instaladas em local de fácil acesso,
com estacionamento próximo e instalações, inclusive
sanitárias, que atendam às normas da ABNT NBR 9050.
Art. 33. Os eleitores com necessidades especiais que desejarem votar
nas seções especiais de que cuida o artigo anterior
deverão solicitar transferência para aquelas seções
até 151 dias antes da eleição. Parágrafo
único. Até noventa dias antes das eleições,
os eleitores com necessidades especiais que votam em seções
especiais poderão comunicar ao juiz eleitoral, por escrito,
suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça
Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados
a facilitar-lhes o exercício do voto.
Art. 57. Os eleitores com necessidades especiais que votarem em
seções eleitorais apropriadas poderão utilizar
os meios e recursos postos à sua disposição
pela Justiça Eleitoral para facilitar o exercício
do voto. Parágrafo único. Os eleitores com necessidades
especiais poderão contar com ajuda de pessoa de sua confiança
para o exercício do voto.
Art. 58. As urnas eletrônicas, instaladas em seções
especiais para eleitores com deficiência visual, conterão
dispositivo que lhes permita conferir o voto assinalado, sem prejuízo
do sigilo do sufrágio.
Art. 59. O eleitor cego poderá (Código Eleitoral,
art. 150, I a III):
I - assinar o caderno de votação, utilizando-se de
letras do alfabeto comum ou do sistema braille;
II - usar qualquer instrumento mecânico que trouxer consigo,
ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o
direito de voto;
III - utilizar-se do sistema de áudio, quando disponível;
IV - utilizar-se do princípio da marca de identificação
da tecla número 5;
V - assinalar as cédulas, utilizando o alfabeto comum ou
o sistema braille, no caso de votação por cédulas.”
A fim de que todos possam exercer com segurança o seu direito/dever
de votar, os tribunais regionais eleitorais são encarregados
de fazer ampla divulgação prévia das regras
e instruções que o TSE estabelece para cada eleição.
12. ACESSIBILIDADE
A acessibilidade, definida pela Lei 10.098, de 19/12/2000, como
a “possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, dos
espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações,
dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação,
por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”
(art. 2º, I), é uma importante garantia de que os cidadãos
nessa condição possam exercer o seu direito de ir
e vir e viver normalmente em sociedade.
A fim de promover a acessibilidade, a Lei 10.098/00 determina a
eliminação de barreiras e obstáculos que, seja
nas vias e espaços públicos, seja nas edificações,
seja nos meios de transporte e de comunicação, limitem
o acesso, a liberdade de movimento e a circulação
com segurança das pessoas (art. 1º combinado com art.
2°, II). Eis algumas das medidas que prescreve: adequação
dos elementos de urbanização públicos e privados
de uso comunitário – neles incluídos itinerários
e passagens de pedestres, escadas, rampas, etc. – às
normas de acessibilidade da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT) (art. 5º); construção,
ampliação e reforma dos edifícios destinados
a uso coletivo segundo padrões de acessibilidade (art. 11);
atendimento, pelos veículos de transporte coletivo, dos requisitos
de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas
(art. 16).
Há na Lei 10.098/00 quatro artigos que dizem respeito especificamente
aos portadores de deficiência sensorial/visual. Eis o que
determinam:
Art. 9º Os semáforos para pedestres instalados nas vias
públicas deverão estar equipados com mecanismo que
emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência,
ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação
para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual,
se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade
da via assim determinarem.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas
e outros de natureza similar deverão dispor de espaços
reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares
específicos para pessoas com deficiência auditiva e
visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a
facilitar-lhes as condições de acesso, circulação
e comunicação.
Art. 17. O poder público promoverá a eliminação
de barreiras na comunicação e estabelecerá
mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis
os sistemas de comunicação e sinalização
às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com
dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito
de acesso à informação, à comunicação,
ao trabalho, à educação, ao transporte, à
cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O poder público implementará a formação
de profissionais intérpretes de escrita em braille, linguagem
de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer
tipo de comunicação direta à pessoa portadora
de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.”
Acessibilidade
na administração pública e no ensino superior
Onze anos antes da Lei 10.098/00, a Lei 7.853/89 já determinava
a adoção, pelos órgãos e entidades governamentais,
de normas e medidas promotoras da acessibilidade (art. 2º,
parágrafo único, V, a).
Dando conseqüência a esse comando, o Decreto 3.298/99
traz um capítulo inteiro (arts. 50 a 54) dispondo sobre a
acessibilidade na administração pública federal,
chegando a estipular prazo de três
anos – portanto, já esgotado – dentro do qual
esta deveria “promover as adaptações, eliminações
e supressões de barreiras arquitetônicas existentes
nos edifícios e espaços de uso público e naqueles
que estejam sob sua administração ou uso” (art.
54).
Quanto à acessibilidade nas instituições de
ensino superior, estas, segundo dispõe a Portaria 1.679,
de 2/12/1999, do Ministério da Educação, deverão
atender aos requisitos estabelecidos na NBR 9050, abordada a seguir.
NBR
9050
A Norma NBR 9050 – Acessibilidade de Pessoas Portadoras de
Deficiências a Edificações, Espaço, Mobiliário
e Equipamento Urbanos visa propiciar “condições
adequadas e seguras de acessibilidade autônoma” (item
1.1). Editada em 1985 e reeditada em setembro de 1994, pela ABNT,
ela preconiza, no tocante a deficiência visual, padrões
como: sinalização luminosa e sonora nos acessos de
estacionamentos com cruzamento de fluxos de veículos e pedestres
(item 9.1.8); existência de dispositivo a ser acionado pelo
portador de deficiência visual nas travessias de pedestres
onde houver semáforo (item 9.1.9); comunicação
auditiva dentro da cabine do elevador, indicando o andar onde o
elevador se encontra parado – esse padrão se aplica
aos edifícios de uso público e de uso multifamiliar
em que o número de paradas do elevador for superior a dois
(item 10.3.3.3); comunicação tátil nos telefones
públicos onde houver possibilidade de ligações
interurbanas/internacionais (item 10.4.2).
13. BRAILLE
O sistema braille, utilizado universalmente na leitura e na escrita
por pessoas cegas, foi inventado na França em 1824 pelo pianista
cego Louis Braille. O sistema não tardou a ser utilizado
no Brasil, mas foi oficializado somente na década de 1960,
pela Lei 4.169, de 4/12/1962, que o tornou de uso obrigatório.
Em 2002, a Comissão Brasileira do Braille, vinculada ao Ministério
da Educação (MEC), atualizou a grafia do braille na
língua portuguesa, em trabalho desenvolvido conjuntamente
com a Comissão de Braille de Portugal. A nova grafia braille
foi aprovada pela Portaria MEC 2.679, de 26/9/2002, e pode ser encontrada
no sítio eletrônico do Instituto Benjamin Constant
(o endereço está no fim do Guia).
Publicações
em braille.
É livre a reprodução de obras em braille. Segundo
dispõe a Lei 9.610, de 19/12/1998 (Lei do Direito Autoral),
“não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução
de obras literárias, artísticas ou científicas,
para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução,
sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema braille ou outro
procedimento em qualquer suporte para esses destinatários”
(art. 46, I, d).
Essa disposição vem ao encontro da Lei 10.753, de
30/10/2003 (Política Nacional do Livro), que tem como uma
de suas diretrizes “assegurar às pessoas com deficiência
visual o acesso à leitura” (art. 1º, XII). Essa
Lei incumbe o Poder Executivo de implementar programas anuais para
manutenção e atualização do acervo de
bibliotecas públicas, universitárias e escolares,
incluídas obras em sistema braille (art. 7º, parágrafo
único).
14. EDUCAÇÃO ESPECIAL
“Educação especial” é como a legislação
define a modalidade de educação escolar voltada para
pessoas portadoras de deficiência. Contudo, isso não
quer dizer que os alunos “especiais” terão, necessariamente,
sala e aulas exclusivamente para eles. Ao contrário, o que
a Lei 9.394, de 20/12/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB) determina em seu art. 58 é que a educação
especial seja oferecida “dentro das classes de ensino regular”,
na forma de apoio especializado; somente no caso de não ser
possível a integração do aluno é que
seus atendimentos educacionais se farão em classes, escolas
ou serviços especializados. O mesmo encontra-se disposto
no art. 54 da Lei 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente).
Aspectos, recursos e metas da educação especial no
art. 59, a LDB determina que os sistemas de ensino devem assegurar
aos educandos com necessidades especiais:
“I - currículos, métodos, técnicas, recursos
educativos e organização específicos para atender
às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não
puderem atingir o nível exigido para a conclusão do
ensino fundamental em virtude de suas deficiências [...];
III - professores com especialização adequada em nível
médio ou superior, para atendimento especializado, bem como
professores do ensino regular capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns;
IV - educação especial para o trabalho [...];
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas
sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível
do ensino regular.”
Enquanto a LDB se refere a recursos educativos em termos genéricos
(inciso I acima), a Lei 10.172, de 9/1/2001 (Plano Nacional de Educação)
é, a esse respeito, precisa. Para citar apenas aqueles recursos
que interessam de perto aos portadores de deficiência visual,
o Plano prevê os seguintes objetivos e metas a serem adotados
pelas unidades da Federação, com a ajuda da União
(item 8.3): tornar disponíveis no ensino fundamental, até
2006, livros didáticos falados, em braille e em caracteres
ampliados; estabelecer, em parceria com as áreas de assistência
social e cultura e com organizações não-governamentais,
até 2006, redes municipais ou intermunicipais para tornar
disponíveis aos alunos cegos e aos de visão subnormal
livros de literatura falados, em braille e em caracteres ampliados;
e estabelecer programas para equipar, até 2006, as escolas
de educação básica e, até 2011, as de
educação superior que atendam educandos surdos e de
visão subnormal, com aparelhos de amplificação
sonora e outros equipamentos que facilitem a aprendizagem.
Abrangência
da educação especial e direitos dos educandos
A Lei 7.853/89, que é anterior às três leis
referidas acima e que decerto serviu de referência para elas,
prescreve, em seu art. 2º, parágrafo único, I,
a a f, as seguintes medidas no tocante à educação
especial: a sua inclusão, no sistema educacional, como modalidade
educativa abrangendo a educação precoce, a pré-escolar,
as de 1º e 2º graus, a supletiva, a habilitação
e reabilitação profissionais, com currículos,
etapas e exigências de diplomação próprios;
inserção, no referido sistema educacional, das escolas
especiais, privadas e públicas; oferta, obrigatória
e gratuita, da educação especial em estabelecimento
público de ensino; oferta obrigatória de programas
de educação especial pré-escolar e escolar
em unidades hospitalares e congêneres nas quais estejam internados,
por um ano ou mais, educandos portadores de deficiência; acesso
dos alunos portadores de deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda
escolar e bolsas de estudo; matrícula compulsória
em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares
de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrarem
no sistema regular de ensino.
A matrícula do educando portador de deficiência visual
é, desse modo, um direito líquido e certo. Tanto é
assim que a Lei 7.853/89, conforme já referido, define como
crime a recusa, sem justa causa, de inscrição de aluno
em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público
ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta.
Ensino superior, educação para o trabalho e estágio
De acordo com o Decreto 3.298/99, as instituições
de ensino superior deverão oferecer adaptações
de provas e os apoios necessários, previamente solicitados
pelo aluno portador de deficiência, inclusive tempo adicional
para realização das provas, conforme as características
da deficiência, o mesmo valendo para o exame vestibular (art.
27, caput e § 1º).
Ao tratar da formação profissional, o Decreto, entre
outras disposições, estabelece que:
“Art. 28. O aluno portador de deficiência matriculado
ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições
públicas ou privadas, terá acesso à educação
profissional, a fim de obter habilitação profissional
que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de trabalho.
§ 1º A educação profissional para a pessoa
portadora de deficiência será oferecida nos níveis
básico, técnico e tecnológico, em escola regular,
em instituições especializadas e nos ambientes de
trabalho.
§ 2º As instituições públicas e privadas
que ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível
básico à pessoa portadora de deficiência, condicionando
a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não
a seu nível de escolaridade.”
Quanto ao estágio curricular, a redação original
da lei que o regula – Lei 6.494, de 7/12/1977 – admitia
como estagiários apenas os alunos dos cursos superiores,
profissionalizantes de segundo grau e supletivos. Desde 1994, a
história passou a ser diferente. A Lei 8.859, de 23/3/1994,
alterou a Lei do Estágio, estendendo o estágio profissionalizante
aos alunos do ensino especial. Portanto, as atividades de aprendizado
em situações reais de vida e trabalho que caracterizam
o estágio estão agora ao alcance dos portadores de
deficiência visual que estudam em escolas especiais.
Disposições
do MEC
A Portaria 1.679, de 2/12/1999, do Ministério da Educação
e a Resolução 2, de 11/9/2001, da Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação
são normas de hierarquia inferior que também tratam
da educação especial. A primeira dispõe sobre
requisitos para instruir os processos de autorização
e de reconhecimento de cursos e de credenciamento de instituições
de ensino superior, estabelecendo em seu art. 2º, parágrafo
único, que em tais processos deverá ser exigido no
mínimo:
compromisso formal da instituição de proporcionar,
caso seja solicitada, desde o acesso até a conclusão
do curso, uma sala de apoio para portadores de deficiência
visual, contendo máquina de datilografia braille, impressora
braille acoplada a computador com sistema de síntese de voz,
gravador e fotocopiadora que amplie textos; equipamento para ampliação
de textos para atendimento a aluno com baixa visão; planos
de aquisição gradual de acervo bibliográfico
em fitas de áudio e dos conteúdos básicos em
braille.
Já a Resolução, que institui diretrizes nacionais
para a educação especial na educação
básica, estabelece em seu art. 12 que deve ser assegurada,
nesse nível de ensino, a acessibilidade aos conteúdos
curriculares, mediante a utilização de linguagens
e códigos aplicáveis, como o sistema braille, sem
prejuízo do aprendizado da língua portuguesa.
15.
INTEGRAÇÃO SOCIAL
A promoção da integração social das
pessoas portadoras de deficiência, mediante a remoção
de preconceitos e a facilitação do acesso aos bens
e serviços coletivos, é objetivo central de toda a
legislação referente a elas, a começar pela
Constituição, passando pelas leis e decretos e chegando
às portarias e normas de serviço. O que se busca não
é conceder-lhes privilégios, mas proporcionar-lhes
os meios e as condições para que possam, com autonomia,
incluir-se na sociedade, desfrutar da convivência e efetivamente
exercer a cidadania. É por esse prisma que se devem considerar
as normas e medidas compensatórias adotadas, as quais visam
acelerar o processo de construção da igualdade.
Além dos diversos direitos que são abordados neste
Guia em seus títulos próprios – direitos como
acessibilidade, educação especial, saúde, etc.
–, há outros, igualmente previstos na legislação,
que também concorrem para a integração social
e a emancipação pessoal do portador de deficiência.
Entre eles está o direito de acesso à cultura, ao
desporto, ao turismo e ao lazer.
O Decreto 3.298/99 trata desses quatro direitos sociais em seção
que se estende por três artigos.
No art. 46, dispõe que os órgãos e as entidades
da administração pública federal direta e indireta
responsáveis pela cultura, pelo desporto, pelo turismo e
pelo lazer devem, entre outras medidas:
promover o acesso da pessoa portadora de deficiência aos meios
de comunicação social; criar incentivos que possibilitem
a sua participação em atividades criativas, como prêmios
no campo das artes e das letras, exposições, publicações;
incentivar o lazer e a prática desportiva formal e não-formal;
apoiar e promover a publicação de guias de turismo
adequados à pessoa portadora de deficiência.
São previstos também o financiamento da produção
artística e cultural das pessoas portadoras de deficiência
com recursos do Programa Nacional de Apoio à Cultura (art.
47) e a participação técnica e financeira dos
órgãos públicos competentes na promoção
de atividades desportivas e de lazer voltadas para elas (art. 48).
16. SAÚDE
Antes prevenir que remediar. Assim parece entender a Lei 7.853/89,
que em seu art. 2º, parágrafo único, II, a, determina
a promoção, pelos órgãos e entidades
públicos responsáveis pela saúde, de “ações
preventivas, como as referentes ao planejamento familiar, ao aconselhamento
genético, ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério,
à nutrição da mulher e da criança, à
identificação e ao controle da gestante e do feto
de alto risco, à imunização, às doenças
do metabolismo e seu diagnóstico e ao encaminhamento precoce
de outras doenças causadoras de deficiência.”
Outras medidas que prevê são: a criação
de uma rede de serviços especializados em reabilitação
e habilitação; a garantia de acesso das pessoas portadoras
de deficiência aos estabelecimentos de saúde públicos
e privados, e de seu adequado tratamento neles; e o desenvolvimento
de programas de saúde que, voltados para elas e desenvolvidos
com a participação da sociedade, lhes ensejem a integração
social (art. 2º, parágrafo único, II, c, d, f).
A assistência médico-hospitalar e ambulatorial é
assegurada.
Como já referido, constitui crime punível com multa
e reclusão de um a quatro anos recusar, retardar ou dificultar
internação ou deixar de prestá-la (art. 8º,
IV).
Ao regulamentar os direitos referidos acima, o Decreto 3.298/99
impõe a seguinte exigência para a concessão
de benefícios e serviços: que a deficiência
ou incapacidade seja diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar
de saúde (art. 16, § 2º). Atendida essa exigência,
a pessoa que apresenta deficiência torna-se beneficiária
de processo de reabilitação, o qual deve proporcionar-lhe
os meios necessários para corrigir ou compensar a deficiência
e assim favorecer a sua independência e inclusão social
(arts. 17 e 18).
O próprio Decreto prevê, no art. 19, uma série
de “ajudas técnicas”, ou seja, “elementos
que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais
motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de deficiência,
com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação
e da mobilidade”. Entre as ajudas técnicas previstas
estão: próteses visuais; equipamentos e utensílios
de trabalho especialmente desenhados ou adaptados; elementos de
mobilidade, cuidado e higiene pessoal necessários para facilitar
a autonomia e a segurança; elementos especiais para facilitar
a comunicação, a informação e a sinalização;
equipamentos e material pedagógico especial para educação,
capacitação e recreação; adaptações
ambientais e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional
e a autonomia pessoal (art. 19, parágrafo único, I,
IV, V, VI, VII, VIII).
Entendimento semelhante está presente no Estatuto da Criança
e do Adolescente, art. 11, segundo o qual a criança e o adolescente
portadores de deficiência têm direito a atendimento
médico
especializado, através do Sistema Único de Saúde
(SUS), e ao fornecimento gratuito de medicamentos, próteses
e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação
ou reabilitação. No que diz respeito aos planos privados
de saúde, a Lei 9.656, de 3/6/1998, proíbe discriminações.
Com redação dada pela Medida Provisória 2.177-44,
de 24/8/2001, seu art. 14 assim dispõe: “Em razão
da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora
de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar
de planos privados de assistência à saúde.”
17. PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
O conjunto dos direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social forma o que
a Constituição, no art. 194, chama de seguridade social,
definida como incumbência do poder público, que a administra,
e de toda a sociedade, que a financia. A assistência social,
segundo o art. 203, será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade
social, e, como já referido, tem entre seus objetivos a habilitação
e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a garantia de um salário mínimo mensal àquelas
que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A Lei 8.212, de 24/7/1991, que é a Lei Orgânica da
Seguridade Social, resume o significado e alcance da assistência
social nos seguintes termos:
“Art. 4º A assistência social é a política
social que provê o atendimento das necessidades básicas,
traduzidas em proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência,
à velhice e à pessoa portadora de deficiência,
independentemente de contribuição à Seguridade
Social.”
Habilitação e reabilitação profissional
Previstas na Lei 7.853/89 (art. 2º, parágrafo único,
I, a) e consolidadas no Decreto 3.298/99 (arts. 30 a 33), a habilitação
e a reabilitação profissionais são direitos
que a legislação da previdência social garante
tanto aos beneficiários desta quanto às pessoas portadoras
de deficiência. Seu propósito, de acordo com a Lei
8.213, de 24/7/1991, que dispõe sobre os benefícios
a cargo da Previdência Social, e com o Decreto 3.048, de 6/5/1999,
que aprova o Regulamento da mesma, é proporcionar a esses
cidadãos os meios necessários para o seu (re)ingresso
no mercado de trabalho e no contexto em que vivem (art. 89 da Lei
e art. 136 do Regulamento). Isso inclui o fornecimento gratuito
de instrumentos de auxílio, alguns dos quais foram mencionados
no item acima, no parágrafo referente a ajudas técnicas.
Benefício de prestação continuada Instituído
pela Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência
Social), em cumprimento à previsão constitucional
mencionada na introdução a este item, o benefício
de prestação continuada é, nos termos do art.
20 da Lei 8.742, “a garantia de um salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
com setenta anos ou mais e que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.”
No que toca aos portadores de deficiência, fazem jus a tal
benefício somente aqueles que são incapacitados para
a vida independente e para o trabalho (§ 2º) e que já
não são beneficiários da Previdência,
excetuado o benefício da assistência médica
(§ 4º), e cuja renda familiar per capita seja inferior
a um quarto do salário mínimo (§ 3º) –
esse cálculo é feito dividindo-se a renda mensal de
todos os integrantes da família pelo conjunto das pessoas
(mãe, pai, esposa/esposo, filhos, irmãos ou equiparados
a essas condições, menores de 21 anos ou inválido)
vivendo sob o mesmo teto. O benefício de prestação
continuada deve ser requerido nos postos do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) ou nos órgãos autorizados por
este. Para informações detalhadas a respeito de sua
concessão, deve ser consultado o Decreto 1.744, de 8/12/1995,
que é o instrumento que o regulamenta.
Aposentadoria por invalidez e pensões De acordo com a Lei
8.213/91, art. 26, II, independe de carência a concessão
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho. Isso significa, por exemplo, que um
trabalhador que se torne deficiente visual e fique por isso incapacitado
para o trabalho terá direito à aposentadoria independentemente
do seu tempo de contribuição à previdência.
Nos casos de cegueira total, segundo dispõe o art. 45 combinado
com o Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto
3.048/99), terá direito ainda a que o valor de sua aposentadoria
seja acrescido de 25%. Com referência à pensão
a que faz jus o portador de deficiência que viva sob a dependência
econômica de servidor público estatutário e
que seja por este designado, há duas situações
distintas. A Lei 8.112/90 define-o como beneficiário de:
pensão vitalícia, caso esta não caiba ao cônjuge
ou companheira/companheiro do servidor/servidora (art. 217, I, combinado
com § 1º); ou de pensão temporária, caso
esta não caiba aos filhos ou enteados do servidor, enquanto
durar a invalidez (art. 217, II, combinado com § 2º).
Na ausência de filhos ou enteados do servidor, o irmão
inválido deste que comprove ser seu dependente econômico
também tem direito a pensão temporária.
18. TRABALHO E EMPREGO
A Constituição, como já referido, proíbe
qualquer discriminação no tocante a salário
e critérios de admissão dos trabalhadores portadores
de deficiência e determina que lhes seja reservado um percentual
dos cargos e empregos públicos. Trata-se de dois mandamentos
que reforçam o princípio da igualdade – buscando,
no caso, a equiparação de oportunidades – e
que visam assegurar o ingresso do portador de deficiência
no competitivo mercado de trabalho, público e privado. Reserva
de postos de trabalho O Decreto 3.298/99 manda reservar, na administração
pública federal, no mínimo 5% das vagas nos concursos
públicos. Eis como dispõe:
“Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência
o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade
de condições com os demais candidatos, para provimento
de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
com a deficiência de que é portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão
da necessária igualdade de condições, concorrerá
a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual
de cinco por cento em face da classificação obtida.”
De acordo com o art. 39, os editais dos concursos deverão
informar o número de vagas existentes e o total correspondente
à reserva destinada aos portadores de deficiência;
as atribuições e tarefas essenciais dos cargos; previsão
de adaptação das provas, do curso de formação
e do estágio probatório, conforme as deficiências
dos candidatos; e exigência de apresentação,
no ato da inscrição, de laudo médico atestando
a espécie e o grau ou nível da deficiência.
Ainda segundo o Decreto 3.298/99, o candidato portador de deficiência
que necessitar poderá requerer tratamento diferenciado nos
dias do concurso, além de tempo adicional para realização
das provas (art. 40). Todavia, no que concerne ao conteúdo,
avaliação, horário e local das provas, assim
como aos critérios de aprovação e nota mínima
exigida, deverá concorrer em igualdade de condições
com os demais candidatos (art. 41).
Isso significa, por exemplo, que um candidato que seja cego tem
direito a provas em braille, e um candidato com baixa visão,
a provas com letra ampliada. As questões dos exames, no entanto,
serão sempre as mesmas para uns e outros candidatos.
Voltando a falar da reserva de cargos e empregos públicos,
é bom saber que algumas leis asseguram um percentual maior
que os 5% estipulados pelo Decreto 3.298/99. A Lei 8.112/90, que
dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários
públicos civis da União, amplia esse percentual para
até 20% (art. 5º, § 2º), e há iniciativas
semelhantes nos estatutos dos Estados e Municípios.
Na esfera privada, a reserva de postos de trabalho a portadores
de deficiência é regulada pela Lei 8.213/91, que manda
reservar empregos nas empresas não apenas para os portadores
de deficiência, mas também, na mesma cota, para os
beneficiários da Previdência Social, devendo estes
estar reabilitados para o trabalho e aqueles, habilitados. Eis como
dispõe:
“Art. 93. A empresa com cem ou mais empregados está
obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas,
na seguinte proporção:
I - até 200 empregados, 2%;
II - de 201 a 500, 3%;
III - de 501 a 1.000, 4%;
IV - de 1.001 em diante, 5%.
§ 1o A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente
habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de
noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado,
só poderá ocorrer após a contratação
de substituto de condição semelhante.”
Modalidades de inserção no mercado de trabalho: De
acordo com o Decreto 3.298/99, “É finalidade primordial
da política de emprego a inserção da pessoa
portadora de deficiência no mercado de trabalho ou sua incorporação
ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido”
(art. 34). Para o cumprimento dessa determinação,
voltada sobretudo para o mercado de trabalho privado, o Decreto
delineia três modalidades de inserção (art.
35). A“colocação competitiva” independe
da adoção de procedimentos especiais para sua concretização,
mas não exclui a possibilidade de utilização
de apoios que permitam compensar restrições de que
se é portador. Quando, além de instrumentos de apoio,
são necessários procedimentos especiais, como horário
diferenciado, adaptação do ambiente de trabalho, proporcionalidade
de salário, tem-se a “colocação seletiva”.
Em ambos os casos, o processo de contratação é
o regular e são assegurados todos os direitos trabalhistas
e previdenciários.
Já a colocação “por conta própria”
fica a cargo da pessoa, que tanto pode trabalhar autonomamente como
em regime de economia familiar ou, ainda, coletivamente, em cooperativas.
Aqui entram em cena as chamadas Cooperativas Sociais, criadas pela
Lei 9.867, de 10/11/1999, com a finalidade de inserir, entre outras
“pessoas em desvantagem no mercado econômico”,
os deficientes físicos e sensoriais (art. 3º, I).
Tais cooperativas, quando bem geridas, potencializam a inserção
laboral. O próprio Decreto 3.298/99 estimula a sua criação,
ao sugerir a sua contratação nos casos de deficiência
grave ou severa (art. 34, parágrafo único).
Outro estímulo, este dirigido às associações,
vem da Lei 8.666, de 21/6/1993 (Lei das Licitações),
que torna dispensável a licitação na contratação
de associação de portadores de deficiência física,
sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos
ou entidades da administração pública, para
a prestação de serviços ou fornecimento de
mão-de-obra (art. 24, XX – inciso incluído pela
Lei 8.883, de 8/6/1994).
Por fim, há o já mencionado “trabalho protegido”,
para o qual o Decreto 3.298/99 prevê dois tipos de “oficinas
protegidas”: a de produção e a terapêutica
(art. 35, §§ 4º e 5º). Tais oficinas, indispensáveis
em alguns casos de deficiência, visam integrar socialmente
o portador de deficiência, adolescente ou adulto, e prepará-lo
profissionalmente para futuro ingresso no mercado de trabalho.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 66, assegura
trabalho protegido ao adolescente portador de deficiência.
19. TRANSPORTE
Passe livre em ônibus, trens e barcos interestaduais As pessoas
portadoras de deficiência física, mental, auditiva
ou visual, desde que comprovadamente carentes (com renda familiar
mensal per capita inferior a um salário mínimo), estão
isentas do pagamento da tarifa nos transportes aquaviário,
rodoviário e ferroviário, em trajetos interestaduais.
O direito ao passe livre é assegurado pela Lei 8.899, de
29/6/1994, regulamentado pelo Decreto 3.691, de 19/12/2000, e disciplinado
pela Portaria Interministerial 3, de 10/4/2001, e por duas Instruções
Normativas de nº 1, de 10/4/2001, uma da Secretaria de Transportes
Aquaviários e a outra da Secretaria de Transportes Terrestres
do Ministério dos Transportes.
Eis, em resumo, o que essas normas estabelecem:
As empresas de transporte interestadual de passageiros estão
obrigadas a reservar dois assentos de cada veículo, do serviço
convencional, exclusivamente para portadores de deficiência,
tenham estes ou não direito ao passe livre (Decreto 3.691/00,
art. 1º).
Incluem-se na condição de serviço convencional
os serviços de transporte rodoviário interestadual
semi-urbano de passageiros que, com característica de transporte
rodoviário urbano, transpõem os limites de Estado
ou do Distrito Federal, e os serviços de transporte aquaviário
interestadual realizados nos rios, lagos, lagoas e baías
que operam linhas regulares, inclusive travessias (Portaria Interministerial
3/01, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, §
1º).
O Requerimento de Habilitação para o Passe Livre interestadual
poderá ser retirado na Secretaria de Transportes Terrestres
e na Secretaria de Transportes Aquaviários ou nos órgãos
ou nas entidades conveniadas, bem como na Internet, na página
do Ministério dos Transportes (o endereço consta no
fim do Guia). A carteira do Passe Livre vale por três anos,
podendo ser renovada.
Na hora de viajar de acordo com o disposto nas Instruções
Normativas referidas acima, o portador de Passe Livre, munido da
respectiva carteira e do documento de identidade, deverá
solicitar a autorização de viagem no posto de vendas
da empresa de serviço de transporte, com antecedência
mínima de três horas do horário da partida.
Não havendo assento disponível, a empresa deverá
providenciar atendimento ao beneficiário em outro dia ou
horário.
Durante o atendimento, o pessoal da empresa deve portar-se com presteza
e urbanidade, cabendo-lhe ainda auxiliar no embarque e desembarque,
tanto nos pontos terminais das linhas ou travessias, como nos pontos
de parada e apoio ao longo do itinerário. A bagagem da pessoa
portadora de deficiência e os equipamentos indispensáveis
à sua locomoção deverão ser transportados
gratuitamente, em lugar adequado e de fácil acesso.
O descumprimento desses preceitos sujeita a empresa infratora a
multa. Qualquer cidadão pode apresentar reclamação
aos órgãos do Ministério dos Transportes, por
escrito ou pelo telefone 0800-610300. Esse número também
pode ser usado para obter mais informações.
Passe livre no Município e entre Municípios Passes
livres municipal e intermunicipal estão condicionados à
existência de leis municipal e estadual, respectivamente.
Havendo tais leis, o interessado deve procurar a Prefeitura de sua
cidade e o órgão que representa o governo de seu Estado
para obter o passe livre.
Transporte
aéreo
A Norma de Serviço 2.508, de 1/7/1996, do Departamento de
Aviação Civil (DAC), estabelece procedimentos e normas
que visam assegurar e facilitar a viagem por via aérea de
portadores de deficiência, entre os quais estão expressamente
incluídos os portadores de deficiência sensorial. Entre
as normas e procedimentos previstos estão:
As pessoas portadoras de deficiência devem informar sobre
suas necessidades, tão cedo quanto possível, preferivelmente
no momento da reserva da passagem, que deverá ser feita com
antecedência mínima de 48 horas. O descumprimento dessa
recomendação, todavia, não impede o embarque.
Passageiros com deficiência visual ou auditiva podem viajar
acompanhados de cão-guia. Cabe à empresa aérea
determinar o assento. O cão deve viajar com coleira e sob
controle de seu dono, sendo obrigatória a apresentação
de atestado de saúde do animal. As pessoas portadoras de
deficiência, acompanhadas por funcionários especialmente
treinados para atendê-las, devem ser embarcadas com uma antecedência
mínima de vinte minutos em relação aos demais
passageiros. Já o seu desembarque será efetuado após
o dos demais passageiros e em seqüência ao mesmo.
20.
ISENÇÕES FISCAIS
O portador de deficiência visual goza da isenção
de dois impostos federais: do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) na aquisição de veículo novo, e de Imposto
de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma. Usufrui
ainda de desoneração do IPI na compra de lentes para
óculos e artigos de prótese ocular.
Isenção do IPI Concedida pela Lei 8.989, de 24/2/1995,
a isenção do IPI na compra de veículo beneficiava
originalmente apenas os portadores de deficiência física
e os taxistas.
Hoje, as modificações nela introduzidas pelas Leis
10.690, de 16/6/2003, e 10.754, de 31/10/2003, vieram estender o
benefício a mais pessoas, entre elas os portadores de deficiência
visual.
Eis
a redação atual da Lei 8.989/95:
“Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) os automóveis de passageiros de fabricação
nacional, equipados com motor de cilindrada não superior
a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo
quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável ou sistema reversível de combustão,
quando adquiridos por: IV - pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente
ou por intermédio de seu representante legal; § 6º
A exigência para aquisição de automóveis
equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas,
inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis
de origem renovável ou sistema reversível de combustão
não se aplica aos portadores de deficiência de que
trata o inciso IV do caput deste artigo.”
Entenda-se bem o artigo acima: as exigências quanto às
características do veículo definidas no caput não
se aplicam quando o adquirente for pessoa portadora de deficiência,
que pode assim optar por outro tipo de veículo. É
o que garante o § 6º acima, cuja redação
atual foi estabelecida pela Lei 10.754/03.
O direito à isenção do IPI, de conformidade
com a Lei 8.989/95, vale até 31 de dezembro de 2006, mas
pode ser exercido apenas uma vez num período de três
anos (art. 2º). Pode habilitar-se o portador de deficiência
visual que “apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200
(tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea
de ambas as situações” (art. 1º, §
2º).
Para solicitar o benefício, o interessado deve procurar uma
Delegacia da Receita Federal. É a Instrução
Normativa 375, de 23/12/2003, da Secretaria da Receita Federal (SRF),
que regula as condições de atendimento à concessão
do benefício, especificando critérios e documentação
exigida.
Desoneração do IPI: lentes e próteses oculares
Embora não gozem de isenção, estão desoneradas
do IPI, tributadas à alíquota zero, as lentes de contato
e as de vidro ou outros materiais para óculos, classificadas
no código NCM 9001.10 da Tabela do IPI (TIPI), aprovada pelo
Decreto 4.542, de 26/12/2002, bem como os artigos de prótese
ocular, aí considerados os olhos artificiais e as lentes
intra-oculares, código NCM 9021.39.20, a exemplo dos demais
artigos e aparelhos implantados ou transportados pelas pessoas portadoras
de necessidades especiais.
Isenção
do Imposto de Renda
São isentos do Imposto de Renda os proventos auferidos pelas
pessoas físicas portadoras de cegueira. Trata-se de benefício
atribuído com relação a moléstias irreversíveis
e incapacitantes e instituído pela Lei 7.713, de 22/12/1988,
cujo art. 6º, na redação dada pela Lei 8.541,
de 23/12/1992, assim dispõe:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes
rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas
por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores
de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da
aposentadoria ou reforma;”
A partir de 1º de janeiro de 1996, por força do art.
30 da Lei 9.250, de 26/12/1995, passou a ser exigido, para os efeitos
de reconhecimento da isenção tributária, laudo
pericial comprobatório da moléstia, emitido por serviço
médico oficial, de qualquer dos entes federativos. Foi também
incluída a fibrose cística (mucoviscidose) à
lista das doenças que permitem a isenção. Os
procedimentos que regulam as normas da tributação
das pessoas físicas constam na Instrução Normativa
SRF 15, de 6/2/2001.
Isenção
de impostos estaduais e municipais
A Constituição Federal atribuiu competência
tributária plena aos entes federativos. Tal competência
abrange tanto os aspectos de instituição jurídica,
como também os de administração tributária,
no que tange aos tributos a eles designados.
Assim, eventuais isenções ou benefícios fiscais
de impostos estaduais, como o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), bem como de impostos municipais,
só podem ser concedidos por leis específicas, estaduais
ou municipais, titulares da mencionada competência. Para informar-se
a respeito, o portador de deficiência visual deve procurar
as Secretarias de Fazenda de seu Estado e Município.
21. ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICOS DE
APOIO
Para serem usufruídos, não basta que os direitos estejam
previstos na legislação. Faz-se necessário
também que os indivíduos, exercitando seu papel de
cidadãos, informem-se sobre eles e passem a exigi-los.
Agindo assim, contribuem pessoalmente para a materialização
dos direitos, tornam-se seus beneficiários concretos e ainda
ajudam a tornar a cidadania uma realidade.
Com você, portador de deficiência visual, não
é diferente. Está nas suas mãos e depende de
você exigir os direitos que são seus. Agora que por
meio deste Guia você os conhece melhor, procure também
informar-se sobre os meios para exercê-los. A lista de órgãos
e entidades fornecida a seguir é um bom começo no
que se refere aos programas e ações do Governo Federal.
Não deixe de se colocar a par também do que o seu
Estado e Município estão fazendo a respeito.
E lembre-se: a Câmara dos Deputados e as Assembléias
Legislativas Estaduais, por meio de suas Comissões de Direitos
Humanos, bem como o Ministério Público Federal e os
MPs dos Estados, são as instituições que, em
regra, detêm a prerrogativa de receber e encaminhar denúncias
de desrespeito ou violação aos seus direitos.
Dicas sobre a lista a seguir – Os sítios
eletrônicos de alguns dos órgãos indicados possuem
links para organizações não-governamentais
e alguns também disponibilizam páginas faladas.
– Ligações para os números 0800 são
gratuitas, devendo ser utilizado um telefone fixo ou público.
Secretaria
Especial dos Direitos Humanos
Vinculada à Presidência da República, é
responsável pela articulação e implementação
de políticas públicas voltadas para a promoção
e proteção dos direitos
humanos. Tem entre seus órgãos o Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (Conade) e
a Coordenadoria Nacional para integração da Pessoa
Portadora de Deficiência (Corde).
Ministério da Justiça - Esplanada dos Ministérios
Bloco T - Sala 420
70064-900 - Brasília - DF
Tel.: (0xx61) 429-3142 ou 429-3454
www.presidencia.gov.br/sedh
Sistema
Nacional de Informações sobre Deficiência (Sicorde)
O Sicorde é o sistema governamental encarregado de reunir
e disseminar informações na área da deficiência,
tais como: legislação, ajudas técnicas, cadastro
de órgãos públicos e organizações
não-governamentais, eventos, publicações, etc.
Ministério da Justiça - Esplanada dos Ministérios
Bloco T - Anexo II - 2o andar - Sala 200 70064-900 - Brasília
- DF
Tel.: (0xx61) 429-3669
http://www.mj.gov.br/sedh/dpdh/dpdh.htm
Instituto
Benjamin Constant
Fundado em 1854, esse órgão do Ministério da
Educação desenvolve ações voltadas para
o atendimento das necessidades do portador de deficiência
visual. Seu sítio eletrônico disponibiliza livros falados,
a nova grafia em braille, esclarecimentos de questões associadas
à deficiência visual, etc.
Av. Pasteur, 350 - Urca 22290-240 - Rio de Janeiro - RJ
Tel.: (0xx21) 2543-1119 ramal 118, ou 2543-1174
http://www.ibcnet.org.br/
Câmara
dos Deputados
A Câmara mantém-se em permanente interação
direta com a sociedade. Qualquer cidadão pode entrar em contato
para, por exemplo, fazer denúncias sobre ameaça ou
violação de direitos humanos, ou acompanhar a tramitação
de projetos de lei.
Palácio do Congresso Nacional - Praça dos Três
Poderes 70160-900 - Brasília - DF
Disque Câmara: 0800-619619
http://www.camara.gov.br
http://www.camara.gov.br/cdh
(Comissão de Direito Humanos e Minorias)
http://www.camara.gov.br/internet/ecamara
(Sistema de Informações Legislativas)
Senado
Federal, Serviço de Publicações em Braille
Por meio deste seu setor, o Senado edita em braille a legislação
brasileira (ler mais a respeito no início do Guia, em Informações
Preliminares). Entidades interessadas em cadastrar-se para receber
gratuitamente as publicações devem encaminhar ofício
à Secretaria Especial de Editoração e Publicações,
no endereço:
Praça dos Três Poderes, s/nº - CEP 70165-900 -
Brasília - DF
Tel.: (61) 311-4130 (Serviço de Publicações
em Braille) – Voz do Cidadão: 0800-612211
Ministério
Público
Conforme mencionado no Guia, a Lei 7.853/89 incumbe o Ministério
Público de intervir nas ações públicas
em que se discutam direitos da pessoa portadora de deficiência.
Dependendo do caso, esta poderá recorrer à Procuradoria
Federal dos Direitos do Cidadão ou ao Ministério Público
de seu Estado.
http://www.pgr.mpf.gov.br/pgr
(Ministério Público Federal)
Ministério
da Educação, Secretaria de Educação
Especial (Seesp)
A Seesp, órgão do MEC responsável pela coordenação
e implementação da Política Nacional de Educação
Especial, desenvolve uma série de ações de
apoio à educação de alunos com deficiência
visual.
Ministério da Educação - Esplanada dos Ministérios
Bloco L - 6º andar - Sala 600 70047-900 - Brasília -
DF
Fala Brasil: 0800-616161
http://www.mec.gov.br/seesp
Ministério
do Trabalho e Emprego
Este Ministério poderá ser acessado sempre que a questão
disser respeito a trabalho, como discriminação no
trabalho, acidente, fiscalização, programas, etc.
Esplanada dos Ministérios - Bloco F – CEP 70059-900
- Brasília - DF
Alô Trabalho: 0800-610101 ou 0800- 2850101
http://www.mte.gov.br
Ministério
da Fazenda, Secretaria da Receita Federal (SRF)
A SRF é o órgão que cuida da regulamentação
das leis que concedem isenção de impostos federais.
Os interessados devem procurar a Delegacia da Receita Federal em
seu Município.
Receitafone: 0300-780300
http://www.receita.fazenda.gov.br
Ministério
da Saúde
Um de seus órgãos é a Secretaria de Atenção
à Saúde / Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas, a quem compete articular os programas de saúde
voltados para os portadores de deficiência. Outro é
a Ouvidoria-Geral do SUS (Sistema Único de Saúde),
que recebe e encaminha sugestões, reclamações
e denúncias.
Disque Saúde: 0800-611997
http://portal.saude.gov.br/saude
Ouvidoria-Geral
do SUS
SEPN 511 - Bloco C - Ed. Bittar IV - 1º subsolo 70750-543 -
Brasília – DF
Ministério da Previdência Social
De acordo com a Lei 8.212/91, a Previdência Social tem por
fim assegurar aos seus beneficiários, entre eles os incapacitados,
meios indispensáveis de manutenção.
Esplanada dos Ministérios - Bloco F 70059-900 - Brasília
- DF PREV
Fone: 0800-780191
http://www.previdenciasocial.gov.br
Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
É o responsável pela condução da Política
Nacional de Assistência Social, que assegura atendimento às
pessoas portadoras de deficiência em situação
de pobreza ou risco pessoal e social. Compete-lhe a coordenação
geral do benefício de prestação continuada,
cujos recursos repassa ao INSS para que efetue o pagamento.
Esplanada dos Ministérios - Bloco C - 5º andar
70046-900 - Brasília - DF
Tel.: (61) 313-1822 / 313-1825 / 313-1548
http://www.assistenciasocial.gov.br
Ministério
dos Transportes
Compete-lhe conceder, na forma da Lei 8.899/94, o Passe Livre Interestadual.
Para obtê-lo, o interessado deve dirigir-se a:
Posto de Atendimento
SAN Quadra 3 - Bloco N/O - Térreo - Brasília-DF
Caixa Postal 9.800 - CEP 70.001-970 - Brasília - DF
E-mail: passelivre@transportes.gov.br
Tel.: (61) 315-8035 / 315.8036 / 315.8037 / 315-8254
http://www.transportes.gov.br
Ministério
das Cidades
Por meio da Secretaria Nacional de Transporte e Mobilidade Urbana,
desenvolve o Programa de Mobilidade Urbana, que incorpora, nos projetos
de reforma ou construção de equipamentos urbanos,
a eliminação de barreiras arquitetônicas mediante
medidas como: rebaixamento de guias e sarjetas, adaptação
de terminais com rampas de acesso, piso tátil e sinalização
sonora para deficientes visuais.
Esplanada dos Ministérios - Bloco A 70050-901 - Brasília
- DF
Tel.: (61) 411-4612
http://www.cidades.gov.br
Garantia do
exercício de direitos fundamentais, eliminação
de barreiras arquitetônicas que dificultam a livre circulação,
promoção da inclusão social, equiparação
de oportunidades de estudo e trabalho, acesso à saúde
e aos meios de prevenção de enfermidades, garantia
de renda mínima, isenção de certos tributos.
Esses são alguns dos direitos e garantias que a legislação
brasileira – uma das mais completas do mundo na área
da deficiência – assegura às pessoas portadoras
de deficiência, entre elas os portadores de deficiência
visual.
Mas não basta as leis existirem para que os direitos que
elas criam se transformem em realidade. É preciso ainda que
sejam divulgadas o mais amplamente possível, até que
cheguem ao conhecimento de todos, em especial de seus maiores interessados,
para que estes possam exigir o seu cumprimento. Daí a publicação
deste Guia, que traz uma síntese da legislação
federal relativa ao portador de deficiência visual. Seu objetivo
é tanto informar como estimular o exercício da cidadania.
Sintonize
a TV Câmara: na parabólica Brasilsat B1, 1.060
MHz, polarização horizontal, ou na TV por assinatura.
Acesse a Rádio Câmara pela Internet:
http://www.camara.gov.br
Informações: 0800619619
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